Estatuto da ASERDPU
Versão 2.0 — vigente desde 19/07/2023
Baixar em PDFESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS/AS SERVIDORES/AS PÚBLICOS/AS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - ASERDPU
TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Capítulo Primeiro – Da denominação, sede, duração, ano fiscal e objetivos.
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS/AS SERVIDORES/AS PÚBLICOS/AS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - ASERDPU, com sede na Avenida Pau Brasil, Q. 204, Lote 02, Sala nº 31 – Águas Claras Sul/DF – CEP nº 71939-540, fundada no dia 24/05/2023, é uma sociedade civil de âmbito nacional, de natureza social, representativa, cultural, recreativa, filantrópica, sem fins lucrativos e de apoio jurídico.
§1º – Não há direitos e obrigações recíprocos entre os Associados/as, ficando estes/as vinculados unicamente à finalidade da presente Associação.
§2º – A presente Associação possui personalidade jurídica própria, sendo que seus Associados/as não respondem solidariamente ou subsidiariamente por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela entidade.
Artigo 2º - A presente Associação, como pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, bem como pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, tendo Foro Jurídico na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Parágrafo único – O ano fiscal da presente Associação coincidirá como ano civil.
Artigo 3º - A presente Associação será constituída pelos servidores públicos federais que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União, criado pela Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022.
Artigo 4º - Os recursos da Entidade serão provenientes de contribuições sociais, subvenções, auxílios, doações, rendimentos de aplicações financeiras, aluguéis, arrendamentos, dividendos e campanhas financeiras eventualmente realizadas pela Associação, além de outros projetos de interesse dos Associados/as que a ASERDPU possa participar.
Artigo 5º - A presente Associação, na defesa das melhores condições de vida de seus Associados/as, dirigindo-se com prioridade aos servidores públicos federais que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União, tem como objetivos primordiais:
I – Propugnar pelas aspirações dos servidores da Defensoria Pública da União, de forma a buscar a equiparação funcional de condições com carreiras congêneres (Ministério Público Federal, Justiça Federal, etc), principalmente no que tange à questão de equiparação remuneratória com essas carreiras; II - Congregar os servidores Associados/as, estimulando o intercâmbio com a Defensoria Pública da União e as demais entidades da Administração Pública, buscando adotar medidas que favoreçam o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, administrativas, jurídicas e de aprimoramento funcional;
III – Estimular e apoiar a defesa dos interesses e dos direitos dos Associados/as, principalmente diante das entidades vinculadas à Administração Pública, buscando melhorias para o desempenho funcional dos servidores da DPU e fomentando o desenvolvimento do espírito associativo, buscando e oferecendo subsídios, sempre que possível, com recursos técnicos, materiais e humanos;
IV – Propiciar espaços de reflexão e diálogo, nos quais os Associados/as possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias em prol da comunidade que representam;
V – Incentivar a discussão e o estudo sobre a Defensoria Pública da União, a legislação pertinente, seu papel e importância dentro do contexto nacional, como forma de estimular o exercício da cidadania e conscientizar sobre a importância do trabalho de cada Associado/a no atendimento às demandas da sociedade, promovendo o entrosamento entre os servidores e membros da DPU;
VI – Manter os Associados/as informados/as sobre todos os fatos que digam respeito à suas respectivas vidas funcionais, seus direitos enquanto servidores da carreira e sobre o andamento das atividades da Associação, bem como sua situação patrimonial e suas finanças, utilizando-se preferencialmente dos meios eletrônicos para realização das comunicações (whatsapp, e-mail, entre outros);
VII – Representar, em âmbito nacional, os Associados/as perante órgãos públicos e privados, visando a defesa de seus interesses e direitos;
VIII – Fundar, manter ou realizar quaisquer empreendimentos compatíveis com suas finalidades por si só ou associadas a entidades congêneres, de direito público ou privado, em qualquer território nacional;
IX – Prestar assistência jurídica e administrativa em favor de seus Associados/as, em qualquer instância ou grau de jurisdição;
X – Estabelecer convênios com outras entidades, buscando disponibilizar para os Associados/as e seus dependentes programas de assistência médica, odontológica, assistência jurídica, educação, lazer, cultura, capacitação, profissional e o cooperativismo;
Capítulo Segundo – Dos Associados/as.
Artigo 6º - Será admitido como associado/a todo/a e qualquer servidor/a público/a federal que fizer parte do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União, mediante requerimento a ser devidamente preenchido e direcionado à Diretoria Executiva.
Parágrafo único: O requerimento ao qual se refere o caput deverá estar acompanhado de toda documentação necessária para comprovação do vínculo entre o servidor e a DPU (documento de identidade e Termo de Posse ou contracheque).
Artigo 7º - Serão considerados como Associados/as Fundadores/as todos/as aqueles/as que tiverem assinado a ata de fundação da ASERDPU.
Artigo 8º - Qualquer Associado/a poderá requisitar sua desvinculação da presente Associação, a qualquer tempo, desde que esteja em dia com as obrigações financeiras assumidas e que tenha se desligado das demandas judiciais patrocinadas pela entidade, assumindo assim eventuais honorários advocatícios e custas judiciais.
Parágrafo único - Para requerer a desvinculação da entidade, o interessado deverá preencher devidamente o requerimento de desfiliação, o qual será direcionado à Diretoria Executiva para análise e eventuais providências em relação ao efetivo desligamento do Associado/a.
Capítulo Terceiro – Dos direitos e deveres dos Associados/as.
Artigo 9º - São direitos do Associado/a:
I – Gozar de todas as vantagens, benefícios e benfeitorias que a presente Associação venha a proporcionar;
II – Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo no âmbito da presente Associação, desde que não apresente a condição de inelegível;
III – Participar das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, com direito de voz e voto sobre os assuntos que nela se tratarem;
IV – Apresentar pleitos, solicitações, propostas, sugestões, reclamações e reivindicações a qualquer dos órgãos da presente Associação;
V – Ter acesso aos livros e documentos da Associação, em suas épocas próprias;
VI – Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimento e informações sobre as atividades da presente Associação, propondo medidas que julgar de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VII – Solicitar convocação de Assembleia Geral e dela participar, nos termos e condições previstos neste Estatuto;
VIII – Ter seus interesses representados e defendidos pela ASERDPU, nos termos propostos por este Estatuto;
IX – Utilizar as dependências da sede social;
X – Participar de toda e qualquer atividade organizada pela ASERDPU, de acordo com as condições estabelecidas nos planos e programas.
Artigo 10º - São deveres do Associado/a:
I – Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e cumpridas pela Diretoria Executiva;
II – Respeitar os compromissos assumidos para com a presente Associação;
III – Manter-se em dia com as contribuições das quais trata o inciso VIII;
IV – Respeitar e cumprir as decisões exaradas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
V – Zelar pelo bom nome da presente Associação;
VI – Comparecer e votar nas Assembleias Gerais, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído. A ausência do Associado/a na Assembleia Geral determina sua aceitação e concordância com o que nela fica resolvido;
VII – Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Diretoria Executiva tome providências;
VIII – Contribuir mensalmente para as despesas da presente Associação, assim como com as contribuições complementares, em única ou mais parcelas, conforme for decidido em Assembleia Geral, para o atendimento de despesas extraordinárias ou especiais destinadas ao aperfeiçoamento e melhorias no desenvolvimento das atividades a serem desempenhadas pela Associação;
IX – Manter o decoro e cordialidade para com os demais Associados/as.
Artigo 11 - Os Associados/as, em hipótese alguma, responderão de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações contraídas pela presente Associação;
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Capítulo Primeiro – Da organização da Associação.
Artigo 12 - São órgãos que compõem a presente Associação:
I – Órgão deliberativo: Assembleia Geral;
II – Órgão executivo: Diretoria Executiva;
III – Órgão consultivo: Conselho Fiscal;
Capítulo Segundo – Da Assembleia Geral.
Artigo 13 - A Assembleia Geral dos Associados/as é o órgão máximo de deliberação da presente Associação, podendo assim, dentro dos limites legais e estatutários, tomar toda e qualquer decisão que seja de interesse para a comunidade que representa.
Artigo 14 - A Assembleia Geral será composta pela totalidade dos Associados/as que compõem o quadro da presente Associação.
Artigo 15 – As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por edital encaminhado individualmente aos Associados/as, podendo inclusive ser encaminhado por meio eletrônico (e-mail, whatsapp, entre outros) ou a ser colocado em local comum, aberto e de fácil acesso para ciência dos Associados/as, podendo inclusive ser publicado em sítios eletrônicos ou redes sociais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.
§1º - A convocação para Assembleia Geral deverá discriminar a ordem do dia, local, data e hora da primeira e segunda chamadas para sua realização, que deverá acontecer preferencialmente na própria sede da presente Associação, ou, caso não seja possível, em local apropriado, podendo ser realizada inclusive através de videoconferência.
§2º - Os Associados/as poderão fazer-se representar em Assembleia por procuradores constituídos, exigida a apresentação do instrumento de mandato quando de sua realização.
§3º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não podem receber procurações para votar na Assembleia.
Artigo 16 - A Assembleia Geral se reunirá:
I – Ordinariamente, uma vez por ano, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, para deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, sua prestação de contas, reajustes nas contribuições e o orçamento geral;
II – Ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para realização de novas eleições;
III – Extraordinariamente, por convocação do Presidente, do Conselho Fiscal ou a requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos Associados/as, para deliberar sobre os assuntos, objeto da convocação, especificados no respectivo Edital.
Parágrafo único: Em caso de convocação feita pelos Associados/as, na forma do inciso III, o Presidente deverá efetivá-la, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação pela Diretoria Executiva.
Artigo 17 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão decididas por maioria simples dos Associados/as presentes, em votação aberta, e deverão ser adotadas pela Diretoria Executiva e aceitas por todos os sócios.
§1º Em caso de empate nas votações, o objeto da deliberação será tido como não decidido, podendo ser submetido à nova votação em outra Assembleia.
§2º Não poderão votar os Associados/as em atraso com suas contribuições mensais, ou, caso tenham sofrido alguma multa, se a esta não tiver sido quitada.
Artigo 18 - As presenças em Assembleia Geral, assim como as resoluções serão registradas em livros próprios da Associação.
Artigo 19 - A Assembleia será dirigida pelo Presidente da Associação, ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, sempre auxiliados pelo Secretário- Geral, encarregado da elaboração da ata de deliberações.
Artigo 20 - As decisões tomadas em Assembleia deverão ser comunicadas aos Associados/as por correspondência individual, a qual pode ser inclusive eletrônica, ou aviso a ser colocado em local comum, aberto e de fácil acesso, no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização.
Artigo 21 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – Apreciar e aprovar a prestação de contas do Presidente, observando o parecer previamente emitido pelo Conselho Fiscal;
II – Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – Aprovar o orçamento de despesa do exercício, apresentado pelo Presidente, assim como sua forma de atualização, analisando a necessidade ou não de reajuste das contribuições mensais ordinárias e extraordinárias;
IV – Deliberar e decidir acerca dos demais assuntos constantes da ordem do dia.
Parágrafo único: Respeitados os quóruns especiais de presença e votação estipulados neste Estatuto, poderá a Assembleia Geral Ordinária, a critério dos Associados/as presentes, deliberar acerca de quaisquer dos assuntos de competência das Assembleias Gerais Extraordinárias.
Artigo 22 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – Deliberar sobre cometimento de infração e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, nas formas estabelecidas neste Estatuto;
II – Deliberar sobre alterações no Estatuto da Associação, ou de suas normas internas, nas formas previstas neste Estatuto, desde que respeitado o quórum especial de presença;
III – Aprovar a realização de reformas, obras ou benfeitorias cujos valores excedam 30% (trinta por cento) do fundo de reserva da presente Associação e que não tenham sido objeto de deliberação em assembleias anteriores;
IV – Respaldar a adesão da presente Associação aos compromissos a serem assumidos para fins de estabelecimento de contratos, convênios ou parcerias a título oneroso;
V – Deliberar sobre a dissolução voluntária da presente Associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas, indicando o destino a ser dado ao seu patrimônio;
VI – Apreciar e deliberar a respeito de solicitações, recursos, propostas, reclamações, sugestões e demais pleitos apresentados pelos Associados/as que constem na ordem do dia;
VII – Deliberar sobre contratação de serviços em benefício da presente Associação, relacionados à segurança, melhoria da qualidade de vida e manutenção necessária;
VIII – Decidir sobre outros assuntos de interesse emergencial da presente Associação.
Artigo 23 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizam-se, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados/as (50% + 1), e, em segunda chamada, salvo nas situações que requeiram quórum especial, com o quórum mínimo de 05 (cinco) Associados/as, decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a primeira.
§1º No caso do não alcance do quórum mínimo estabelecido no caput, a Assembleia Geral deverá ser remarcada em data próxima no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 24 - As discussões e deliberações da Assembleia Geral deverão constar em ata, aprovada e assinada pelo Presidente, pelo Secretário-Geral e por no mínimo 05 (cinco) Associados/as, designados na mesma ocasião pela Assembleia.
Capítulo Terceiro – Da Diretoria Executiva.
Artigo 25 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da presente Associação, responsável pela administração da Entidade.
Artigo 26 - A Diretoria Executiva é composta por 06 (seis) cargos eletivos, sendo esses:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Tesoureiro;
V – Secretário-Geral Suplente; e
VI – Tesoureiro Suplente.
§1º Os Associados/as investidos/as nos cargos dispostos nos incisos V e VI somente atuarão em substituição quando houver afastamento, impedimento ou renúncia daqueles que estiverem investidos nos cargos dispostos nos incisos III e IV, respectivamente.
§2º Em caso de afastamento/impedimento, os suplentes atuarão em substituição até que haja cessação do afastamento, e nos casos de renúncia até o final do respectivo mandato do titular.
Artigo 27 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
Artigo 28 - Em caso de renúncia do mandato ou impedimento do Presidente, a linha sucessória para sua substituição será a seguinte:
I – Vice-Presidente;
II – Secretário-Geral;
III – Tesoureiro;
IV – Secretário-Geral Suplente;
V – Tesoureiro Suplente.
§1º Em caso de renúncia ou impedimento de qualquer outro membro da Diretoria, este será substituído pelo cargo subsequente na linha sucessória disposta no caput.
§2º Caso haja renúncia, o cargo diretivo a ser substituído será exercido pelo substituto até o término do respectivo mandato.
§3º A renúncia dos membros da Diretoria deve ser protocolada e homologada pelo Presidente, salvo nos casos de renúncia de Presidente que deve ser homologada pelo Vice-Presidente.
§4º Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, esta será homologada pelo Conselho Fiscal, que nomeará equipe transitória de Associados/as para administrarem a ASERDPU nesse período, devendo convocar novas eleições para os cargos diretivos no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 29 - Compete à Diretoria Executiva:
I – Dirigir a presente Associação, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
II – Administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos Associados/as;
III – Representar e defender os interesses de seus/uas Associados/as;
IV – Elaborar o orçamento anual e apresentar o relatório anual de gestão e as contas referentes ao exercício anterior à Assembleia Geral Ordinária;
V – Autorizar, com o aval da Assembleia Geral, o início de obras necessárias à manutenção Associação, como reformas ou obras visando a melhoria e aprimoramento do local da sede, desde que não contrarie este Estatuto, o Código Civil e a legislação urbanística;
VI – Celebrar contratos de prestação de serviços e convênios com outras entidades, com autorização e aval da Assembleia Geral, que tragam benefícios à presente Associação, tais como melhoria das condições de saúde, segurança, lazer, qualidade de vida, assessoria jurídica e manutenção necessária da sede;
VII – Promover a contratação de pessoal, a título oneroso, desde que vinculada às atividades a serem desempenhadas pela Associação, ajustando as respectivas remunerações e demais condições, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais dispositivos normativos específicos;
VIII – A prestação de contas perante o Conselho Fiscal, quando for demandada;
IX – Propor à Assembleia Geral eventual valor de contribuição dos/as Associados/as, fixando as taxas destinadas a cumprir as despesas operacionais e outras;
X – Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis ou imóveis e constituir mandatários;
XI – Ceder direitos, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral especialmente convocada para deliberar sobre esses assuntos;
XII – Promover o cadastramento dos Associados/as, mantendo atualizado o Quadro de Associados/as, observando as inclusões e exclusões na forma deste Estatuto, sempre devidamente registradas em ata;
XIII – Convocar com 15 (quinze) dias de antecedência, as reuniões do Conselho Fiscal, obedecidas as determinações do presente Estatuto;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias constantes no presente instrumento;
XV – Controlar a obtenção de receitas da presente Associação, criando meios de fortalecimento financeiro, através do estabelecimento de contribuições fixas ou percentuais, aprovadas pela Assembleia Geral;
XVI – Notificar os Associados/as inadimplentes, bem como promover a execução judicial ou extrajudicial de eventuais contribuições em atraso;
XVII – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, ficando garantido o contraditório e a ampla defesa;
§1º - Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação, salvo se agirem em fraude ou de má-fé no exercício de seus respectivos mandatos.
Artigo 30 - Os membros da Diretoria Executiva reunir-se-ão em caráter ordinário ou extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria simples de seus membros.
§1º As deliberações da Diretoria Executiva, no que lhe compete, serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§2º Será lavrada ata de todas as reuniões da Diretoria Executiva.
Artigo 31 - Compete ao Presidente da Associação:
I – Representar, ativa e passivamente, a presente Associação, em Juízo ou fora dele, e praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por este Estatuto;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, inclusive aplicando as penalidades dispostas;
III – Prestar, anualmente, contas à Assembleia Geral, e elaborar, com auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, o orçamento de despesas do exercício, posteriormente apresentando-o à Assembleia Geral;
IV – Realizar e manter guardada, durante o prazo que se fizer necessário, nos termos da lei, para eventuais necessidades de verificações contábeis, a escrita das despesas e receitas, assim como toda documentação relacionada à presente Associação;
V – Convocar e presidir as Assembleias da presente Associação;
VI – Exercer a administração geral da presente Associação, respeitada a competência dos outros órgãos;
VII – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva, podendo inclusive propor matérias a serem incluídas na pauta de discussão;
VIII – Convocar o Conselho Fiscal;
IX – Submeter à Assembleia Geral as matérias de competência privativa desta;
X – Executar as resoluções da Diretoria Executiva;
XI – Assinar, juntamente com o Tesoureiro, toda documentação financeira, cheques, endossos e saques de numerários nas contas bancárias da Associação, bem como assinar as prestações de contas;
XII – Assinar, juntamente com o Tesoureiro, ato de alienação ou aquisição de bens;
XIII – Assinar, juntamente com o Secretário-Geral, todos os convênios, ajustes técnicos e demais contratos firmados pela presente Associação com terceiros de qualquer natureza;
XIV – Assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as atas de reuniões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral, e demais documentos que representem compromisso formal da presente Associação;
XV – Nomear os membros das diretorias de assessoramento vinculadas à Diretoria Executiva dispostas no artigo 35;
XVI – Cumprir outras atribuições que venham a ser estabelecidas por aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo único – Os atos de mera gestão da Diretoria Executiva poderão ser delegados pelo Presidente a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não, desde que previamente discutido e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 32 - Compete ao Vice-Presidente da Associação:
I – Substituir o Presidente, nos casos de impedimento ou ausência temporária deste, e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, durante o cumprimento do mandato;
II – Participar das reuniões da Diretoria Executiva e opinar nas suas decisões;
III – Executar tarefas extras designadas pelo Presidente, de forma a auxiliá- lo em tudo o que for necessário.
Artigo 33 - Compete ao Secretário-Geral:
I – Redigir e manter transcrição em dia das atas de Assembleias e reuniões da Diretoria Executiva;
II – Redigir e assinar a correspondência da presente Associação, podendo essa atribuição ser delegada à Diretoria de Comunicação Social;
III – Receber e protocolar as solicitações, sugestões, propostas e reclamações dos Associados/as;
IV – Organizar e controlar a documentação e os arquivos da presente Associação;
V – Providenciar a divulgação dos atos convocatórios e outros de interesse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, podendo essa atribuição ser delegada à Diretoria de Comunicação Social;
VI – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal;
VII – Preparar a pauta e secretariar as reuniões da Assembleia de da Diretoria Executiva;
VIII – Manter em bom funcionamento a sede da Associação, registrando todos os seus bens patrimoniais;
IX – Fazer o controle e atualizar os dados cadastrais dos Associados/as vinculados, através de fichas cadastrais e do Quadro de Associados/as.
X – Dirigir e supervisionar o trabalho da Secretaria;
XI – Substituir o Tesoureiro, na falta do suplente, em suas ausências eventuais ou afastamentos.
Parágrafo único – Nenhum documento da Associação deverá sair, por quaisquer meios, da sede física da presente Associação, sem autorização formalizada pelo Presidente.
Artigo 34 - Compete ao Tesoureiro:
I – Arrecadar as receitas, executar as despesas, dar e receber quitação em nome da presente Associação, nos termos autorizados pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral;
II – Organizar e controlar a contabilidade da presente Associação;
III – Preparar a proposta orçamentária anual e a prestação de contas do exercício, a serem apresentadas pela Diretoria Executiva em Assembleia Geral;
IV – Supervisionar os serviços de caixa e movimentar as contas bancárias da presente Associação, podendo, em conjunto com o Presidente, ou seu substituto legal, emitir, receber e endossar cheques e ordens de pagamento;
V – Assinar, com o presidente ou seu substituto legal, atos de alienação ou aquisição de bens;
VI – Manter registro dos bens patrimoniais e das fontes de receita;
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
VIII – Publicar mensalmente, através de aviso circular ou de correspondência individual aos Associados/as, o resumo de prestação de contas da presente Associação;
IX – Supervisionar o trabalho da Tesouraria e da contabilidade;
X – Participar das reuniões da Diretoria Executiva e opinar em suas decisões;
XI – Fazer anualmente a relação dos bens ativos e passivos da presente Associação, apresentando-a na Assembleia Geral Ordinária.
XII – Substituir o Secretário-Geral, na falta do suplente, em suas ausências eventuais ou afastamentos.
Artigo 35 – Ficam criadas as seguintes diretorias de assessoramento vinculadas à Diretoria Executiva:
I – Diretoria de Comunicação;
II – Diretoria de Relações Institucionais e Governamentais;
III – Diretoria de Assuntos Jurídicos.
Artigo 36 – Cada uma das diretorias de assessoramento dispostas no artigo 35 terá um Associado/a nomeado/a pelo Presidente como respectivo/a Diretor/a para o cumprimento de suas atribuições.
Artigo 37 – Compete à Diretoria de Comunicação:
I – Assessorar a Diretoria Executiva no que tange aos assuntos relacionados à comunicação social da ASERDPU, ficando responsável, inclusive, pela atualização das informações que constem em seu sítio eletrônico e suas redes sociais, se houver;
II – Assessorar o Secretário-Geral no que tange ao controle e administração da a correspondência a ser enviada e recebida pela ASERDPU, seja ela física ou eletrônica, ficando responsável, inclusive pela comunicação dos Associados/as acerca das convocações, deliberações e demais atos praticados pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.
Artigo 37 – Compete à Diretoria de Relações Institucionais e Governamentais:
I – Assessorar a Diretoria Executiva na intermediação do contato entre a ASERDPU e as demais instituições públicas e privadas (empresas privadas, organizações, repartições, fundações, associações, órgãos públicos, entre outras), buscando a formalização de acordos de cooperação, convênios e contratos que revertam em benefícios para os Associados/as;
II – Assessorar a Diretoria Executiva na representação dos interesses dos Associados/as perante a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como perante a Administração Pública direta e indireta e no âmbito dos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário);
III – Assessorar o Presidente na expedição de ofícios e demais correspondências endereçadas a terceiros.
Artigo 38 – Compete à Diretoria de Assuntos Jurídicos:
I – Assessorar a Diretoria Executiva, por meio da elaboração de pareceres jurídicos, quando demandada;
II – Prestar assistência jurídica aos Associados/as, inclusive no que tange às providências com relação a eventual propositura de ações e processos perante o Poder Judiciário;
III – Prestar assistência aos Associados/as que eventualmente precisarem de defesa e representação em Processos Administrativos Disciplinares perante a Defensoria Pública da União;
IV – Proceder com as notificações dos Associados/as inadimplentes, bem como promover a cobrança extrajudicial ou judicial de eventuais contribuições em atraso.
Capítulo Quarto – Do Conselho Fiscal.
Artigo 39 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da situação financeira e patrimonial da presente Associação, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
§1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§2º Em caso de renúncia de quaisquer membros do Conselho Fiscal, ou impedimento/afastamento de algum membro titular, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes até o término do mandato ou até a cessação do afastamento.
§3º Da mesma forma que na Diretoria Executiva, a renúncia dos membros do Conselho Fiscal deve ser protocolada e homologada pelo Presidente da Associação.
§4º Em caso de renúncia coletiva dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva nomeará equipe de transição para complementar o mandato dos renunciantes e convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral que realizará novas eleições.
Artigo 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Analisar e fazer suas ponderações sobre o orçamento anual da presente Associação, apresentado pela Diretoria Executiva;
II – Emitir parecer prévio sobre o orçamento e a prestação de contas por parte da Diretoria Executiva;
III – Fiscalizar a observância do orçamento aprovado para o exercício financeiro, bem como o controle patrimonial da presente Associação, sob responsabilidade da Diretoria Executiva;
IV – Avaliar e dar parecer sobre possíveis despesas extraordinárias, cuja solicitação seja feita pela Diretoria Executiva, respeitados os limites impostos pelo orçamento financeiro aprovado para o respectivo exercício;
V – Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva, opinando sobre as decisões a serem tomadas, quando for solicitado;
VI – Examinar as contas e documentos da presente Associação, emitindo pareceres anuais à Assembleia Geral Ordinária;
VII – Manifestar-se, a pedido da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto de natureza financeira ou patrimonial;
VIII – Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral da presente Associação.
Artigo 41 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano para atender o disposto nos incisos I e II do artigo 40, e extraordinariamente quando convocado por dois de seus membros, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos/as Associados/as.
Artigo 42 - Antes de iniciar a reunião, o Conselho Fiscal deve apontar um de seus membros para presidi-la e outro para lavrar a ata de reunião que posteriormente deve ser encaminhada à Diretoria Executiva para seu arquivamento.
TÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo Primeiro – Das eleições em geral.
Artigo 43 - As eleições gerais para os cargos eletivos da presente Associação serão realizadas a cada 02 (dois) anos, por meio de Assembleia Geral Ordinária, na forma do artigo 16º, inciso II.
Artigo 44 - Em hipótese alguma será admitida a candidatura de Associado/a que esteja inadimplente com o pagamento das contribuições.
Artigo 45 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva serão realizadas separadamente das eleições para os cargos do Conselho Fiscal.
§1º - As chapas que desejarem se inscrever nas eleições deverão apresentar seu requerimento por escrito à Comissão Eleitoral, especificando os nomes e dados dos candidatos, bem como o cargo para o qual pretendem concorrer.
§2º - Cada candidato poderá compor somente uma chapa, seja ela para a Diretoria Executiva, seja para o Conselho Fiscal.
Capítulo Segundo – Da Comissão Eleitoral.
Artigo 46 - Em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, formar-se-á a Comissão Eleitoral.
Artigo 47 - A Comissão Eleitoral será composta por:
I – 01 (um) Associado/a, que não seja candidato/a, indicado/a pela Diretoria Executiva;
II – 01 (um) Associado/a, que não seja candidato/a, indicado/a pelo Conselho Fiscal; e
III – 02 (dois) Associados/as, que não seja candidatos/as, indicados pela Assembleia Geral;
Parágrafo único – A indicação dos membros pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal será submetida à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 48 - Compete à Comissão Eleitoral:
I – Fixar as normas suplementares e elaborar as instruções gerais das eleições;
II – Fixar, com a colaboração da Diretoria Executiva, os valores de custo da eleição (impressão das cédulas, despesas cartoriais para o registro de atas, confecção de urna eleitoral, entre outras);
III – Receber as inscrições das chapas, na forma prevista neste Estatuto, bem como exigir dos candidatos as devidas certidões negativas requisitadas pelo Cartório de Registro para regularização da ata de eleição e posse;
IV – Elaborar e rubricar as cédulas eleitorais, quantificadas de acordo com o número de Associados/as cadastrados/as, com a listagem previamente conhecida, em poder da Secretaria da presente Associação;
V – Fiscalizar o processo eleitoral, mantendo a ordem e organização dos trabalhos, assim como o sigilo e a liberdade de voto, podendo para isso delegar poderes a colaboradores não candidatos, designados fiscais na oportunidade;
VI – Dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto que se relacionem com as eleições;
VII – Presidir os trabalhos de apuração, proclamar o resultado eleitoral, lavrando a respectiva ata e empossar os novos membros eleitos;
VIII – Entregar, logo em seguida ao encerramento dos trabalhos, qualquer material ou equipamento porventura utilizado na eleição, que constitua patrimônio da presente Associação, bem como fornecer qualquer documento relativo ao processo eleitoral à Secretaria para o devido arquivamento;
IX – Acompanhar e orientar os novos membros da Diretoria Executiva, caso necessário, para promover a regularização imediata da ata de eleição e posse no Cartório de Registros, bem como para atualizar os dados no CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal e também junto às instituições com as quais a presente Associação mantiver conta corrente ou compromissos legais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fim das eleições.
Artigo 49 - As chapas com os candidatos poderão ser inscritas em até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Artigo 50 - Será recusado o registro da chapa que não contenha o número de candidatos suficiente para o preenchimento de todos os cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Artigo 51 – A chapa que eventualmente apresentar candidatura de eventual Associado/a inelegível será devidamente notificada pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover a substituição daquele candidato, sob pena de indeferimento do registro da chapa.
Artigo 52 - A Comissão Eleitoral deverá proceder, dentro de 05 (cinco) dias após o término dos prazos de registro, à publicação de todas chapas registradas.
Parágrafo único – A publicação deverá ser feita através de aviso colocado em local de grande circulação e acesso de todos os Associados/as, ou por correspondência individual, podendo esta ser física ou eletrônica.
Artigo 53 - A Comissão Eleitoral poderá receber os pedidos de impugnação dos candidatos e das chapas em até 05 (cinco) dias após da publicação da relação tratada no artigo 50.
Artigo 54 - O candidato será notificado do processo de impugnação no prazo de 02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, tendo o prazo de 02 (dois) dias para apresentar sua defesa.
Artigo 55 - Julgada procedente a impugnação, o candidato deverá ser substituído em no máximo 02 (dois) dias após a decisão.
Capítulo Terceiro – Da votação e do resultado.
Artigo 56 - A votação ocorrerá por meio de Assembleia Geral Ordinária, na forma do artigo 16, inciso II, sendo que o voto é único, direto e secreto, somente podendo exercer essa prerrogativa o Associado/a no gozo de seus direitos estatutários, e será realizado através do preenchimento cédula a ser expedida pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – O direito de voto é de todos os Associados/as, inclusive daqueles que integram as chapas e a Comissão Eleitoral.
Artigo 57 - A votação seguirá a seguinte ordem:
I – Eleição para os membros da Diretoria Executiva, devendo primeiro os integrantes das chapas votarem, seguidos dos membros da Comissão Eleitoral e por último os demais Associados/as;
II – Eleição para os membros do Conselho Fiscal, devendo primeiro os integrantes das chapas votarem, seguidos dos membros da Comissão Eleitoral e por último os demais Associados/as.
Artigo 58 - No final de cada respectiva votação, a Comissão Eleitoral procederá com a abertura pública das urnas e a contagem de votos pelas cédulas preenchidas.
Parágrafo único – Havendo empate nas votações, a Assembleia Geral pode adotar critério diverso para desempate, como sorteio entre as chapas, antiguidade, entre outros discutidos e aprovados pela mesma.
Artigo 59 - Após a contagem dos votos, será declarada a chapa vencedora aquela que alcançar a maioria simples, sendo o resultado declarado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 60 - O resultado poderá ser impugnado, desde que haja fundamentação para tal, por qualquer Associado/a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser realizada por escrito e dirigida à Comissão Eleitoral.
Artigo 61 - Se acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral, realizar-se- ão novas eleições no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 62 - Caso haja apenas uma única chapa concorrendo, sua eleição será submetida à Assembleia Geral Ordinária que deverá deliberar por eventual objeção ou impedimento na escolha de seus candidatos. Não havendo objeções por parte dos Associados/as, a mesma será declarada a vencedora.
Artigo 63 - Os novos membros eleitos serão empossados no dia seguinte ao do término do mandato da gestão anterior por ato assinado e homologado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 64 - Após o fim das eleições, a ata redigida pela Comissão Eleitoral, bem como o ato de posse dos novos membros devem ser registrados no Cartório competente e arquivados na Secretaria da presente Associação.
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo Primeiro – Do patrimônio
Artigo 65 - O patrimônio da presente Associação é constituído pelas contribuições dos Associados/as, pelos bens e direitos a ela transferidos, pelas subvenções e doações oficiais ou particulares, e ainda, por eventuais alugueis e rendimentos decorrentes de aplicação financeira.
Artigo 66 - Os bens e recursos da presente Associação são utilizados exclusivamente para a realização de seus objetivos e finalidades.
Artigo 67 - Os bens adquiridos pela presente Associação devem ser registrados em livro próprio que ficará sobre o controle da Diretoria Executiva.
Capítulo Segundo – Das contribuições
Artigo 68 - Fica instituído o pagamento de uma contribuição mensal para o custeio das despesas ordinárias da Associação, em valor determinado anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, na forma do artigo 16, inciso I.
Artigo 69 - Os/as Associados/as deverão contribuir proporcionalmente ao valor de seus respectivos subsídios como servidores públicos federais, ficando a cargo da Assembleia Geral a determinação do percentual e dos parâmetros para sua fixação.
Artigo 70 - A Assembleia Geral poderá autorizar, na hipótese de insuficiência de recursos, através do voto da maioria simples dos presentes, a instituição de contribuição extraordinária mensal, visando fazer face ao pagamento de despesas específicas e de caráter extraordinário, que será cobrada na forma e nos prazos estabelecidos em Assembleia.
Artigo 71 - As contribuições mensais devem ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês.
§1º O atraso no pagamento das contribuições mensais enseja a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido mensalmente, segundo o índice oficial de correção monetária INPC, acrescida de juros de 1% (um) por cento ao mês, sem prejuízo de eventuais honorários advocatícios e despesas que se façam necessárias à cobrança.
§2º O atraso de contribuição que ultrapassar 30 (trinta) dias da data de vencimento poderá, a critério da Diretoria Executiva, ser cobrado judicialmente.
Artigo 72 - São também receitas da presente Associação os recursos originários da aplicação de multas aos/às Associados/as que descumprirem qualquer dispositivo deste Estatuto ou norma interna criada pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva.
Artigo 73 - A arrecadação da Associação será depositada em conta bancária aberta exclusivamente para este fim.
Parágrafo único – O Tesoureiro deve elaborar, mensalmente, extrato da movimentação desta conta, a qual ficará sempre à disposição para consulta dos/as Associados/as.
Capítulo Terceiro – Do fundo de reserva
Artigo 74 - Fica instituído um fundo de reserva com recursos provenientes das contribuições mensais e correspondentes a 10% (dez) por cento de seu valor, destinado a suprir deficiências de arrecadação, orçamentárias e ainda as decorrentes da realização de benfeitorias para a presente Associação.
Artigo 75 - Poderá a Diretoria Executiva dispor do fundo de reserva, com a concordância e aceite da Assembleia Geral, nas hipóteses mencionadas no artigo anterior.
§1º - Em se tratando de benfeitorias úteis e/ou voluptuárias, os saques do fundo de reserva ficarão limitados a 30% (trinta por cento) do seu saldo, salvo em determinação em contrário da Assembleia Geral.
Artigo 76 - Os recursos do fundo de reserva serão aplicados em contas remuneradas e/ou aplicações financeiras, devendo o movimento destas contas ser objeto de contabilização separada da conta corrente da presente Associação.
Capítulo Quarto – Do exercício financeiro de da prestação de contas
Artigo 77 - O exercício financeiro da presente Associação obedece ao ano civil.
Artigo 78 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva elaborará a proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro seguinte, acompanhada dos planos de trabalho a serem desenvolvidos.
Artigo 79 - A prestação de contas deverá obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e ainda adotará as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do ano fiscal ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, no término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.
Artigo 80 - O Conselho Fiscal poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Associado/a, exigir a imediata prestação de contas por parte da Diretoria Executiva, por meio de fornecimento dos extratos bancários, balancetes e outras documentações relativas ao exercício financeiro.
TÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo Primeiro – Das infrações cometidas pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Artigo 81 - As infrações cometidas pelos membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal serão processadas e julgadas na forma deste Estatuto.
Artigo 82 - Constituem infrações cometidas pelos membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal:
I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social da presente Associação;
II – Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada em mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação à Secretaria da presente Associação;
III – Recusa ou falta da prestação de contas em Assembleia Geral Ordinária, ou nas demais hipóteses trazidas por este Estatuto;
IV – A tomada unilateral de decisões acerca de questões que necessitem ser submetidas à Assembleia Geral para deliberação, na forma deste Estatuto;
V – O exercício de medida ou ato arbitrário e que esteja em contrariedade com o Estatuto e demais atos normativos da presente Associação;
VI – Violação de dispositivo previsto neste Estatuto ou de eventuais normas internas adotadas pela presente Associação.
Artigo 83 - As possíveis infrações dispostas no artigo 80 podem ser denunciadas por qualquer Associado/a, sendo que as denúncias feitas contra membros da Diretoria Executiva devem ser recebidas pelo Conselho Fiscal, e vice-versa.
Artigo 84 - Após a constatação dos indícios mínimos do cometimento da infração, o órgão competente deve convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a possível infração.
Artigo 85 - A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá e julgará a possível infração cometida pelo membro, absolvendo-o ou condenando-o.
§1º - O membro acusado terá seu direito ao contraditório e à ampla defesa resguardado, podendo apresentar defesa por escrito, ou na forma oral durante a realização da Assembleia Geral.
§2º - Em caso de condenação, cabe à Assembleia Geral aplicar a penalidade proporcional e adequada à gravidade e natureza da infração.
Artigo 86 - As penalidades aplicáveis às infrações cometidas pelos membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, na ordem da mais leve à mais gravosa, constituem:
I – Advertência ou notificação por escrito;
II – Suspensão do mandato pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, ocasião na qual seu substituto legal assumirá o cargo nesse período;
III – Multa no valor de 01 (uma) contribuição, salvo disposição em contrário pela Assembleia Geral;
IV – Destituição do cargo e perda do mandato.
§1º - Às infrações dispostas nos incisos I, II e III do artigo 82, poderá ser aplicada, de forma automática, a critério da Assembleia Geral, a penalidade prevista no inciso IV do artigo anterior.
§2º - Tornar-se-á inelegível pelo prazo de 05 (cinco) anos o membro que tiver sido penalizado com a destituição do cargo e perda do mandato.
Artigo 87 - As sanções administrativas previstas no artigo 86 não excluem eventual responsabilização judicial cível e criminal pelos danos causados à presente Associação.
Artigo 88 - Havendo destituição do membro, seu cargo será exercido provisoriamente por seu substituto legal até o fim do mandato.
Capítulo Segundo – Das infrações cometidas pelos Associados/as
Artigo 89 - As infrações cometidas pelos/as Associados/as que compõem o Quadro da presente Associação serão processadas e julgadas na forma deste Estatuto.
Artigo 90 - Constituem infrações cometidas por qualquer Associado/a:
I – Descumprir com seus deveres previstos no artigo 10º deste Estatuto;
II – Portar-se de forma antissocial, colocando em risco a segurança e o bem- estar da coletividade;
III – Denunciar falsamente irregularidades ou infrações;
IV – Descumprir as determinações e atos normativos editados pela Diretoria Executiva que estejam relacionados à coletividade e à boa convivência;
V – Dirigir-se de forma agressiva ou injuriosa a qualquer Associado/a ou empregado da presente Associação;
VI – Restar inadimplente em relação às contribuições ordinárias e extraordinárias devidas à Associação;
VII – Outras infrações estabelecidas por ato normativo expedido pela Diretoria Executiva.
Artigo 91 - As infrações das quais trata o artigo 90 poderão ser denunciadas por qualquer Associado/a.
Parágrafo único – As denúncias deverão ser dirigidas à Diretoria Executiva e recebidas pela Secretaria da presente Associação.
Artigo 92 - Recebida a denúncia, após a constatação dos indícios mínimos de cometimento da infração, a Diretoria Executiva deverá reunir-se extraordinariamente para processar e julgar a infração.
Artigo 93 - Os membros da Diretoria Executiva deverão julgar a infração, absolvendo ou condenando o/a Associado/a acusado, pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único – Caso haja empate no julgamento, a questão deverá ser submetida à Assembleia Geral Extraordinária para resolução.
Artigo 94 - Em caso de condenação, a Diretoria Executiva deve aplicar a penalidade proporcional à gravidade e natureza da infração.
Artigo 95 - Da decisão que condenar o/a Associado/a, cabe recurso no prazo de 03 (três) dias à Assembleia Geral.
Artigo 96 - Havendo recurso, a Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente para apreciação do mesmo, ocasião na qual esta decidirá se mantém a decisão da Diretoria Executiva ou se a reforma, podendo absolver o/a Associado/a acusado/a ou alterar a penalidade imposta.
Artigo 97 - As penalidades aplicáveis às infrações cometidas pelos Associados/as, na ordem da mais leve à mais gravosa, constituem:
I – Advertência ou notificação por escrito;
II – Multa no valor de 01 (uma) contribuição, salvo disposição em contrário pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
III – Suspensão de seus direitos enquanto Associado/a pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IV – Exclusão do Quadro de Associados/as;
Artigo 98 - A aplicação das sanções administrativas não exclui eventual responsabilização administrativa, civil ou criminal do Associado/a pelos danos causados.
TÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo Primeiro – Da dissolução da presente Associação
Artigo 99 - A dissolução da presente Associação, bem como a determinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Capítulo Segundo – Das disposições gerais
Artigo 100 - As demais regras sobre o funcionamento e as atividades a serem desempenhadas pela Associação poderão ser disciplinadas por atos normativos expedidos pela Diretoria Executiva e aprovados pela Assembleia Geral, tais como resoluções e instruções normativas.
Artigo 101 - Aplicam-se aos casos omissos neste Estatuto, em que não for incompatível, as disposições do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – Em caso de inexistência ou incompatibilidade dos dispositivos mencionados neste artigo, a Assembleia Geral deliberará sobre as omissões do Estatuto ou de outros atos normativos expedidos.
Artigo 102 - Poderá ser solicitada revisão ou alteração das normas previstas no presente Estatuto, ou em qualquer ato normativo expedido, desde que seja objeto de deliberação e aprovação por parte da Assembleia Geral.
Artigo 103 - O quórum especial de presença a ser alcançado para deliberar sobre as questões fixadas no artigo 102 é de 1/5 (um quinto) do total de Associados/as que compõem o quadro da ASERDPU.
Artigo 104 - Em qualquer hipótese, as decisões e deliberações realizadas pela Assembleia Geral deverão possuir aprovação da maioria simples dos membros presentes.
Artigo 105 - Das reuniões de quaisquer dos órgãos da presente Associação é obrigatória a lavratura das respectivas atas.
Artigo 106 - Todos os cargos diretivos ou consultivos da presente Associação serão exercidos em caráter de gratuidade, sendo considerados de relevante interesse público, sendo que a contribuição para os Associados investidos nestes cargos será facultativa.
§1º - É garantido aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o direito de requerer a licença prevista no artigo 81, inciso VII da Lei nº 8.112/1990, observados os limites estabelecidos pelo artigo 92 do mesmo diploma legal.
§2º - A Assembleia Geral decidirá quais os membros indicados no
§2º que poderão usufruir da licença prevista no artigo 81, inciso VII da Lei nº 8.112/1990.
§3º - Os cargos diretivos e consultivos da presente Associação jamais poderão ser invocados ou utilizados para realização de atividades estranhas à Associação.
§4º - Não será permitida a dupla representação em qualquer cargo diretivo ou consultivo dos órgãos da presente Associação.
Artigo 107 - O Quadro de Associados/as disposto no Anexo I deverá ser sempre atualizado com a inclusão ou exclusão de eventuais Associados/as.
Artigo 108 - A presente Associação constitui entidade representativa de classe em âmbito nacional, possuindo legitimidade, inclusive, para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103, inciso IX da Constituição Federal, desde que demonstrada a pertinência temática do dispositivo impugnado com as atividades da Associação.
Artigo 109 - Este Estatuto, devidamente aprovado em Assembleia Geral Constitutiva realizada na data de 24/05/2023, entrará em vigor na data de sua inscrição no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.
